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08/05 - STJ alinha com STF posição sobre crimes impeditivos do indulto natalino de 2022

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso de crimes quanto o remanescente da unificação de penas. Ao aplicar essa orientação, o colegiado negou a concessão do indulto a um preso que cumpre pena por associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, além de receptação simples em outra ação penal. Anteriormente à decisão do STF, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, havia concedido liminar para assegurar o benefício ao preso em relação ao crime de receptação. Segundo o ministro, STJ entendia que, para a concessão do indulto fundamentado no Decreto 11.302/2022, deveria ser considerado crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em fevereiro deste ano, segundo o relator, o plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação que impossibilita a concessão do benefício quando, feita a unificação de penas, remanescer o cumprimento de pena referente a crime impeditivo.
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